Análise do Projeto (III) – Luciana Monte

texto de Luciana Monte, no Dia de Folga – Julho 2008

O projeto aprovado pelo Senado (e encaminhado à Câmara dos Deputados) é bem melhor que o absurdo proposto por Azeredo. Será que os inúmeros protestos surtiram efeito? Não dá pra saber. O fato é que o substitutivo sofreu intenso bombardeio. O envio de emails aos senadores cresceu (sempre respondidos com prepotência por Azeredo: quem questiona o projeto é “pessoa de má-fé”).

Paralelamente, sem que ninguém se preocupasse em atualizar a sociedade civil, o texto foi modificado diversas vezes – felizmente, para melhor (e, suspeito, graças à boa consultoria da Comissão de Constituição e Justiça). O texto aprovado no último dia 9 de julho pelo Senado foi a quarta versão do substitutivo – e ainda recebeu algumas emendas do Senador Aloizio Mercadante, a fim de esclarecer passagens confusas.

O resultado é um projeto que impõe alguns (bons) controles, mas ainda contém enormes erros e traz a possibilidade de vários problemas. O que melhorou? Em linhas gerais, as vantagens do projeto aprovado pelo Senado em relação ao substitutivo do Azeredo são as seguintes:

- Navegar na internet não é mais crime. Olha que legal. Pelo substitutivo, armazenar dados sem autorização do “legítimo titular” era crime. Acontece que todos os navegadores armazenam dados no seu computador enquanto você navega – faz parte do processo natural de andar pela web. Sem contar que passaria a ser crime receber no seu email (pior ainda: salvar no computador!) aquele pps com as fotos da National Geographic, por exemplo.

- Redundâncias, penas desproporcionais e até inovações no tocante à prisão preventiva foram abolidas do texto final. O aumento de pena para os crimes contra a honra praticados pela internet foi retirado do texto. Também não sumiu a qualificação do furto realizado por meio eletrônico. Ótimo, eram proposições sem qualquer razoabilidade. Afinal, por que ofender alguém pela internet seria mais grave que fazê-lo na televisão?

- A possibilidade de interceptação de comunicações telefônicas no caso de suspeita dos tais cibercrimes foi suprimida. Respeitou-se o direito à intimidade, um dos bens maiores do Estado Democrático de Direito.

- Os provedores de acesso não mais terão que armazenar rigorosamente todas as atividades praticadas na web por seus usuários (o que era uma brutal invasão de privacidade, além de impor dificuldades técnicas). Agora, basta que guardem os registros de acesso. Hmmm… ainda me parece controle demais. Voltarei a isso mais tarde.

- O substitutivo introduzia um artigo no Código de Defesa do Consumidor que equiparava o provedor de acesso à internet ao fornecedor de produtos ou serviços nocivos ou perigosos à saúde. Esse absurdo desapareceu.

A vaguidão

O art. 16 do projeto de lei traz várias definições. Diz o que é dispositivo de comunicação, sistema informatizado, rede de computadores, código malicioso, dado informático e dado de tráfego.

As definições têm recebido críticas por serem muito vagas, abarcando qualquer coisa. Bem, quem trabalha com o Direito sabe que não é possível cobrir todas as hipóteses de aplicação de uma regra. A vaguidão, por mais desagradável que seja, é necessária. Não se trata de insegurança jurídica, mas de um espaço necessário para que a lei não fique ultrapassada daqui a dois ou três anos.

Sim, resta uma margem ao arbítrio do juiz. Isso faz parte do Direito, para bem e para mal. Se o mundo fosse “preto no branco”, um computador poderia sentenciar.

O que o projeto traz de positivo?

Os arts. 297 e 298 do Código Penal tratam da falsificação de documentos públicos ou particulares; pela nova lei, passarão a abranger a falsificação de dados eletrônicos públicos ou particulares. Dado que a equiparação de “documentos” a “dados eletrônicos” pode ser considerada analogia contra o réu (proibida no Direito Penal), o esclarecimento é bem-vindo.

A Lei 7.716/89, que define crimes resultantes do preconceito de cor, passará a trazer a obrigação da cessação de transmissões “eletrônicas ou da publicação por qualquer meio” de condutas que promovam a discriminação de cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 20). Mero esclarecimento, na verdade – a lei, do jeito que está, já serve de base para excluir comunidades do orkut e denunciar seus donos e participantes.

O maior avanço do projeto de lei está na alteração do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que define o crime de pedofilia. Pela nova redação, passará a ser crime armazenar imagens pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes. Hoje, a grande dificuldade em indiciar pedófilos está, justamente, no enquadramento. O sujeito pode ter milhares de fotos de pornografia infantil, mas não pode ser punido – só quem produz ou divulga as imagens é enquadrado atualmente.A venda e a receptação desse material pornográfico também passarão a ser crime.

Os problemas que ainda persistem

Nem tudo são flores. Os furos deixados no projeto confirmam que os senadores (e os políticos e juristas em geral, bem como outros tantos que interferem freqüentemente no nosso dia-a-dia) pouco entendem de internet.

- Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

Em tese, o artigo criminaliza spammers – ótimo. Na prática, no entanto, imagine que um conhecido, com quem você mantém contato profissional, resolva enviar uma piadinha para toda a lista de contatos (da qual você faz parte) via email. Imagine, ainda, que ele não use o BCC (“Blind Carbon Copy” – belo recurso que quase ninguém usa), que oculta os emails dos destinatários. Pronto: o conhecido divulgou seu email (dado pessoal) com finalidade distinta da que motivou o contato entre vocês (profissional, lembra?) e sem a sua autorização expressa. Cometeu crime. Segundo o projeto de lei, você poderá processá-lo.

Se o seu colega usou uma conta de email que, ao invés de trazer o próprio nome, usa um apelido (gatosarado69@hotmail.com, quem sabe), pior pra ele. O parágrafo único aumenta-lhe a pena. Achou ruim? Fica pior.

- Inserção ou difusão de código malicioso

É isso mesmo: passa a ser crime espalhar cavalos-de-tróia, vírus ou qualquer outro código capaz de causar dano a computadores ou outros apetrechos de comunicação, mesmo que não haja intenção. Você acha que isso é um avanço? Pense duas vezes.

Provavelmente, você já difundiu códigos maliciosos por aí. Já vi gente esperta, com décadas de praia anos de internet, ter o computador invadido por trojans que se auto-enviam por email para toda a lista de contatos. O dono do computador nem fica sabendo. O projeto de lei não está nem aí: cadeia nele! Ah, sim: se o email do “bandido” é morena1988@hotmail.com, pior pra ele (ou ela?).

- Pelo projeto, o art. 266 do Código Penal, que criminaliza a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico, também se aplicará a “serviço informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado”. Problemas à vista! Um banco de dados institucional disponível para consulta via web, por exemplo, eventualmente interrompe seu serviço para atualizações, ou por excesso de conexões – isso passa a ser crime?

A interrupção do serviço de conexão à internet prestado pela Telefônica em São Paulo, no início de julho, seria crime pela nova lei? Em caso afirmativo, quem seria o responsável? O presidente da empresa? Um técnico? Todos os técnicos? A operadora do telemarketing? Como fazer a individualização do responsável (sem a qual não pode haver crime)?

Por maiores que tenham sido os incômodos ou prejuízos no incidente gerado pela Telefônica, a queda do serviço representa ilícito civil, quebra de contrato, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor – daí a configurar crime vai uma distância. Que fará essa distinção? Sob que critérios?

-O artigo 22 do projeto pelo Senado traz sérias complicações.

A redação anterior era pior ainda, pois exigia que o provedor de acesso à internet guardasse todos os dados gerados a cada conexão de cada usuário. Além das dificuldades técnicas e dos altos custos envolvidos, o dispositivo instituía um verdadeiro Big Brother, uma vigilância permanente sobre todos os passos dados na web por cada internauta.

Verdade seja dita: já existe uma tremenda vigilância hoje em dia. Se você usa o Google, saiba que boa parte da sua vida online está rastreada. A questão é que, de “boa parte”, você passaria a ter todos os seus movimentos vigiados, por uma empresa privada muito mais próxima que a “entidade” Google e, pior, perfeitamente acessível à “autoridade investigatória”. Aí, entra a clássica questão: “Quem observa os observadores?”. Quem garantiria o uso adequado desses dados? Bem, mas a nova redação prevê, apenas, o registro dos acessos, não dos dados gerados durante esses acessos. Menos mal.

Também caiu o artigo que permitia que provedores, quando “constatada alguma conduta criminosa”, informassem o fato às autoridades competentes. Era o fim da picada: os provedores de acesso passariam a ter poder de polícia! Seríamos, todos, vigiados como possíveis delinqüentes, seríamos “culpados até prova em contrário”, policiados por empresas privadas prestadoras de serviços. Seríamos – não seremos mais.

Apesar dessas melhoras, um tremendo problema ainda persiste no artigo 22: a exigência de que os provedores de acesso registrem o IP e a data de cada acesso feito por cada usuário.

Ora, um dos shoppings principais de Brasília fornece acesso à internet sem fio (wi-fi) grátis aos seus freqüentadores. Acontece que, independentemente de quantos ou quais equipamentos sejam conectados à rede, o IP é sempre o mesmo. Como a Jess me esclareceu, o mesmo acontece numa lan house, num cibercafé e em redes internas – todas as máquinas conectadas usam o mesmo endereçamento eletrônico.

Então, para que serve esse registro de IP? Bem, durante uma investigação criminal, o máximo a que se chegaria seria à lan house, ou ao shopping. A partir daí, caberia a eles o registro de todas as pessoas que usaram sua conexão. Numa lan house, isso é fácil. Mas e numa conexão aberta, sem senha? Impossível. A alternativa é o fim desse tipo de conexão. Você vai chegar ao shopping e terá de preencher uma papelada se quiser usar a rede wi-fi, mediante senha. Desanimador, burocrático, ineficiente.

Outro cenário: o que aconteceria com as cidades que estão implementando redes sem fio abertas, como a rede wi-fi pública em Copacabana, por exemplo? É o fim do que acabou de começar. Finito, the end, c’est fini. Que prefeitura ou empresa vai se arriscar a pagar multa e indenização pelos atos cometidos em tais redes?

Aliás, que estabelecimento se arriscará a deixar uma rede wi-fi disponível, mesmo com senha, se um mal-intencionado pode invadi-la e praticar algum crime cuja responsabilidade sobrará, em última análise, para o tal estabelecimento?

E, já que toquei no assunto, como fica a vida de quem tem sua rede wi-fi doméstica invadida por um criminoso? O crime terá sido praticado a partir do seu IP. E agora, José?

Fãs das redes sem fio: se essa lei for aprovada do jeito que está, enfiem a viola no saco.

Aliás, a Jess alertou: qualquer rede, wireless ou não, é vulnerável – o que muda é o grau de dificuldade para invadi-la.

- Por fim, sobrou no projeto aprovado pelo Senado um parágrafo perturbador:

§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

Peralá – os dados já estão definidos no tal inciso I! Está lá: “dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores”. Estranha, muito estranha essa brecha deixada a um futuro regulamento. Certo, um regulamento não pode exigir mais do que a respectiva lei, mas aqui entra-se num terreno pantanoso, reservado à interpretação de Legislativo e Judiciário. Paira no ar a ameaça de um futuro Big Brother, sim.

Concluindo

Boa parte do que está sendo dito pela web com referência ao projeto de lei de cibercrimes está ultrapassada. O texto do abaixo-assinado pelo veto do projeto, aliás, está ultrapassado, já que suscita questões que não são mais problema, como o armazenamento temporário de informações no computador que é feito sempre que se navega na internet.

O que restou de realmente problemático?

• Criminalização de condutas usuais e de boa-fé, como o envio de email para uma lista enorme e visível de contatos.

• Criminalização de condutas sobre as quais o autor não tem controle, como a disseminação de códigos maliciosos.

• Agravamento desses crimes pelo simples uso de nicknames (apelidos), prática habitual na web, e diga-se de passagem, na vida offline também.

• Possibilidade de criminalização pela interrupção de serviços online ou de acesso à internet, matéria que deveria ser tratada no âmbito civil, não penal.

• Possível inviabilização de redes sem fio (wi-fi) e comprometimento de outras redes, como as de cibercafés e lan houses.

• Brecha para futuro regulamento “big brother”.

Temos todo o direito de continuar reclamando do projeto de lei de cibercrimes. Devemos, mesmo, protestar, pressionando deputados para que rejeitem dispositivos que trarão graves prejuízos aos usuários de computador. Razões para a mobilização, existem.

Protestemos, no entanto, com embasamento e pelos motivos reais. O “ouvi dizer” está gerando muita confusão sobre o tema e desviando o foco dos defeitos concretos do projeto.

A questão do dolo

O tema foi levantando nos comentários ao artigo. Como não me aprofundei na questão lá, faço-o aqui.

Sim, é preciso haver dolo para que as condutas previstas nos arts. 154-A e 163-A introduzidos pelo projeto de lei sejam consideradas criminosas. Existe dolo quando você tem a intenção de atingir um determinado resultado com a sua conduta, ou quando assume o risco de atingi-lo. Veja os exemplos:

1. Se Armando mira o coração de Bruno e atira, é claro que tem a intenção de matá-lo; se Bruno morrer, Armando cometeu um homicídio doloso.

2. Se Armando deixa cair uma arma e ela dispara, matando Carlos, Armando responde por homicídio culposo, pois não tinha a intenção de atingir o resultado, mas agiu com imprudência, imperícia ou negligência. A forma culposa do homicídio está especificada na lei penal – caso contário, não haveria crime. Salvo expressa previsão legal, não há crime na modalidade culposa! Não é necessário que o tipo penal especifique isto.

3. Se Armando, dentro de um shopping no dia 24 de dezembro, saca uma arma e dá um tiro para o alto, matando Daniel, estamos na seara do dolo eventual: Armando não tinha a intenção de matar Daniel, mas sua conduta foi arriscada – era provável que alguém fosse morto graças a esse tiro para o alto e, ao atirar, Armando assumiu o risco.

A existência de dolo eventual é examinada caso a caso e dá margem a dúvidas.

Os artigos 154-A e 163-A são mal estruturados e desconectados do funcionamento da web. Na melhor das hipóteses, são inúteis; na pior delas (e a prudência recomenda sempre imaginar o pior cenário), são potencialmente prejudiciais a muita gente inocente.

*[No comments: Pela teoria do consentimento, que suporta o dolo eventual, é necessário que o agente reconheça a possibilidade/probabilidade do resultado, mas, como possui grande vontade de agir, assume o risco de produzi-lo. No seu próprio exemplo, se Armando, ao sacar a arma, houvesse pensado: 'sei que há a possibilidade de haver alguém passando, mas acredito que, a essa hora, não haverá ninguém', não estaria configurado o dolo eventual, e sim a culpa consciente. Conforme Bittencourt: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra".
Essa distinção é realmente complexa em diversas hipóteses, especialmente ao se aplicar os conceitos em um caso concreto. Entretanto, no caso da internet, me parece uma simplificação muito grande acreditar que alguém, ao navegar pela internet, assumiu para si o provável risco de difundir um vírus. Se assim fosse, poderíamos também dizer que alguém, ao sair na rua de carro, assumiu o risco de que ocorresse algum acidente na rua, ocasionando a morte de outras pessoas, o que transformaria todos os acidentes de carro em crimes cujo elemento subjetivo é o dolo eventual. Em verdade, você incorreria em dolo eventual em praticamente todas as ações da sua vida. Navegar pela internet não é um ato potencialmente danoso, de forma que nunca poderia ser visto como dolo eventual. Talvez sua teoria pudesse se encaixar (e ainda assim com ressalvas) no caso em que alguém, recebendo um e-mail de um estranho com o título "branca de neve pornô", havendo no anexo um arquivo de extensão desconhecida e tendo a mensagem do serviço de e-mails informado que não foi possível fazer a verificação do arquivo, ainda assim assumisse o risco de abri-lo. Entretanto, não se pode dizer o mesmo quando alguém recebe o e-mail em nome de uma instituição reconhecida (como a Receita Federal, por exemplo), com um texto referente à regularização de cadastro. Nesse caso, embora a maioria das pessoas já conheça o golpe, presume-se a boa fé daquele que abrir o arquivo.]

O nome falso

Os crimes previstos pelos artigos 154-A e 163-A são agravados pelo uso de nome falso ou identidade de terceiros.

Ninguém precisa esclarecer o que significa usar “identidade de terceiros”. E quanto ao nome falso?Um nome falso pode ser um pseudônimo ou um apelido. Basicamente, é todo nome que não corresponde àquele do seu registro civil.

Usar um pseudônimo ou um apelido não é crime. No entanto, pune-se o uso do nome falso quando a sua intenção é causar prejuízo a terceiros. É o caso dos crimes de falsa identidade (arts. 307 e 308 do Código Penal) e da fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309). Na denunciação caluniosa (art. 339), a pena é aumentada se o agente usou nome falso ou valeu-se do anonimato.

Se você não usa nome falso a fim de praticar crimes, não comete nenhuma ilegalidade. Aliás, essa é prática comum entre artistas a troca do nome de batismo por outro mais sonoro.Na internet, o uso de nome diferente do de batismo também é muito comum. Na época do IRC, muita gente só se conhecia (pessoalmente, inclusive) pelos respectivos apelidos. Em jogos online dá-se o mesmo. Entre blogueiros, são vários os que não usam o nome de batismo, haja vista a Nospheratt. Agora, o que acontece se, por um acidente, o computador da Nospheratt é infectado por um vírus que se auto-envia para toda a lista de contatos dela?

Bem, pelo novo projeto (e assumindo a teoria do dolo eventual), ela comete o crime previsto no art. 163-A: “inserção ou difusão de código malicioso”. Por usar nome falso, a Nospheratt, se condenada, ainda terá a pena aumentada em um sexto.

O espírito do texto é evitar que o uso de nome falso dificulte a punição do criminoso; no entanto, tendo-se em vista as considerações do tópico anterior, tende a agravar a situação de gente que usa a internet sem a menor intenção de causar prejuízo a outros.

A troca de arquivos

Tem-se dito que a troca de arquivos por meio da internet (redes p2p, torrent etc.) estaria criminalizada pelo projeto. Não é verdade, graças às emendas apresentadas pelo Senador Aloizio Mercadante.

Na redação antiga, havia margem para a criminalização, sim, graças à redação confusa do art. 285-B. No texto aprovado, fica claro que a troca consensual de dados não é crime. Crime é a invasão de um sistema para surrupiar arquivos; o compartilhamento consensual, no máximo, viola o direito autoral, regulado pela Lei nº 9.610/98, que não tem nada a ver com o projeto em discussão.

O desbloqueio de gadgets

Outro argumento contra o projeto é que ele criminalizaria o desbloqueio de gadgets como o iPhone ou consoles de jogos. Sim, é possível dar essa interpretação ao art. 285-A.

O artigo é vago. Suponha que você tem um XBox bloqueado. Você já tem acesso ao aparelho. Você pretende desbloqueá-lo para usá-lo de outras formas – esse uso é considerado um novo acesso? E outra: o desbloqueio é uma violação de segurança, ou apenas a eliminação de uma restrição técnica?

A interpretação mais razoável é a que considera que o desbloqueio de gadgets está fora da alçada deste artigo. Seria absurdo que questões que interessam a umas poucas empresas privadas e se resolvem bem no Direito Civil fossem trazidas para o Direito Penal. O foco do dispositivo parece ser outro: criminalizar a ação de delinqüentes que se divertem em romper a segurança de bancos de dados protegidos por senha, firewall ou outros dispositivos.

É fato que a redação do artigo não é clara. Trata-se de um problema menor do projeto, frente a outros mais importantes, mas ainda assim o dispositivo merece ser esclarecido.

“Dispositivo de Comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia” – QUALQUER OUTRA TECNOLOGIA? Que tal papel? Parede? Outdoor? O termo “tecnologia” abrange aplicações não-digitais da técnica, ora bolas.

“Dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado” – QUALQUER REPRESENTAÇÃO EM DISPOSITIVO DE COMUNICAÇÃO? Uma matéria numa revista? Uma foto no jornal? Um texto no seu mp4?

  • Trackback are closed
  • Comments (0)
  1. No comments yet.